Referências
|2| Acórdão 1785/2009 – TCU – Plenário:
- (…)
Na planilha orçamentária referente à TP nº 10/2008, da UNIFAL, havia a inclusão de itens de ‘Telefonia e Lógica’, tais como no-break, switches e ponto de acesso wireless, os quais deveriam ser licitados em um certame apartado da obra de construção do prédio do CPD da UNIFAL-MG.
|3| Lei 8.666/93
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
|4| JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012
A Lei impõe, como regra, a execução integral da obra ou serviço. Obra ou serviços executados parcialmente não trazem benefício ao interesse coletivo;
Estando tal objeto incluído no plano plurianual, seria cabível o parcelamento na programação. Ou seja, a inclusão no plano plurianual atenua os efeitos negativos do parcelamento, na medida em que os orçamentos dos exercícios futuros incluirão verbas para a conclusão das etapas anteriores;
De regra, a programação de execução parcial é vedada em virtude da incerteza acerca de sua posterior complementação, o que configura riscos de desperdício de recursos. (…) Já a programação parcial é proibida, em princípio, e somente pode ser admitida em situações excepcionais;
A programação de execução parcial, em qualquer momento que seja adotada, deve ser acompanhada da maior cautela. O parágrafo único do art. 8º (lei nº 8.666/93) exige a justificativa satisfatória e o art. 26 (mesma lei) prevê que a decisão tem de ser comunicada em três dias à autoridade superior, para ratificação, como condição de eficácia;
A Administração não poderá iniciar a licitação sem que haja recursos orçamentários para cobrir as obrigações decorrentes no exercício financeiro. E, se ultrapassar o exercício, não pode iniciar a licitação sem prévia inclusão no PPA, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilização do ordenador (inciso IV do §2° do art. 7º da Lei n° 8.666/93, combinado com o §1° do art. 167 da Constituição da República);
O que não se admite é o desperdício de recursos em execuções parciais sem perspectiva de conclusão ou utilização de uma obra ou serviço. Na execução parcelada de obras, cada etapa demanda uma licitação distinta e autônoma. Vale a pena distinguir entre o fracionamento da contratação – hipótese em que se divide o objeto em diversos contratos, cada um com valor mais reduzido – e a programação de execução parcial, em que a Administração reduz o objeto para adaptá-lo ao orçamento e deixa parte remanescente para complementação futura. Este segundo caso – a programação de execução parcial – é vedado, já que a incerteza quanto à complementação posterior configura risco de desperdício de recursos.
|5| Orientação Técnica nº 001/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP):
5.4 Orçamento
Avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo dos elementos descritos nos itens 5.1, 5.2 e 5.3, sendo inadmissíveis apropriações genéricas ou imprecisas, bem como a inclusão de materiais e serviços sem previsão de quantidades.
(…)
5.4.1 Planilha de Custos e Serviços
A Planilha de Custos e Serviços sintetiza o orçamento e deve conter, no mínimo:
- Discriminação de cada serviço, unidade de medida, quantidade, custo unitário e custo parcial;
- Custo total orçado, representado pela soma dos custos parciais de cada serviço e/ou material;
- Nome completo do responsável técnico, seu número de registro no CREA e assinatura.
|6| Resolução do nº 361 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), de 10 de dezembro de 1991:
O nível de detalhamento dos elementos construtivos de cada tipo de Projeto Básico, tais como desenhos, memórias descritivas, normas de medições e pagamento, cronograma físico, financeiro, planilhas de quantidade e orçamentos, plano gerencial, e, quando cabível, especificações técnicas de equipamentos a serem incorporados à obra, devem ser tais que informem e descrevem com clareza, precisão e concisão o conjunto da obra e cada uma de suas partes” (grifo nosso)
|7| Lei 8.666/93
Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(…)
- f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(…)
- 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(…)
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (grifo nosso)
|8| BRASIL. Tribunal de Contas da União. Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas. Brasília: TCU, 2014, p. 6
|9| Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013:
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
(…)
VIII – orçamento de referência – detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação.